sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Alterações ao Estatuto da JPS BRASIL (Atualizado em Dezembro de 2013)

Estatuto da JPS Brasil

Durante o IX Congresso Nacional da JPS, ocorridos nos dias 05 e 06 de Dezembro de 2013 foram realizados a reforma estatutária da JPS, que segue abaixo, o Estatuto já consolidado, com as reformas apresentadas e aprovadas já inclusas em seus textos:

ESTATUTO SOCIAL – JPS BRASIL
Brasília-DF

Título I
Da Juventude Popular Socialista
Capítulo Único
Da Denominação, da Sede, da Duração e da Finalidade
Art. 1° - Com a denominação de Juventude Popular Socialista - JPS, fica constituída uma associação civil de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada.

§1º A JPS terá sede e foro na cidade de Brasília-DF, junto à sede do PPS.
§2º A JPS desenvolverá suas atividades em âmbito nacional, respeitando as particularidades de cada Estado.
§3º - A JPS como órgão de cooperação do PPS construirá junto a este sua concepção ideológica e terá autonomia para suas atividades.

Art. 2° – A JPS tem por finalidades:

I - A luta por uma sociedade justa, socialista, humanista e sustentável mas acima disto à abertura de um leque de discussões que congreguem todas as forças progressistas e democráticas para uma real compreensão e solução de nossa realidade;
II - A postura humanista, por colocar o ser humano como fonte primeira de sua ação, e socialista, por não aceitar que poucos sejam detentores dos meios de produção e da informação alienando e mantendo cada vez mais fortes os vínculos das amarras sociais e econômicas;
III - A defesa radical da democracia, lutando pela maior participação popular nos movimentos sociais organizados, buscando como meio desalienador provocar mudanças estruturais necessárias para o desenvolvimento do país e a quebra dos desníveis nacionais;
IV - Incentivar a participação dos jovens na busca do conhecimento e formação política; buscando o processo de sensibilidade política;
V - Atuar junto às entidades e organizações da sociedade civil, para que as mesmas tenham independência política na defesa das classes por elas representadas, com objetivo de fortalecer e ampliar a democracia, tendo como eixo o exercício da cidadania.

Título II
Dos Filiados
Capítulo Único
Seção I - Dos Filiados
Art. 3° – Serão considerados como filiados da JPS qualquer pessoa com idade mínima de 15 anos e máxima de 29 anos e que estejam de acordo com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto.

§1° - Serão filiados Efetivos aqueles que preencherem todos os requisitos e sejam aprovados pela Coordenação Executiva em que vivem, mantendo anualmente atualizados os dados de seu cadastro nacional de militantes – CNM, anexo I deste estatuto. Sendo previsto alteração pela Coordenação Executiva Nacional se necessário.
§2° - O dirigente eleito que ultrapasse a idade máxima de 29 anos, terá o mandato vigente e assegurado até o seu término.
§3° - Só poderão ter direito a participação das comissões e conselhos da JPS, os membros filiados ao Partido Popular Socialistas, exceto os filiados com idade inferior a 16 anos.

Seção II - Da Admissão, Desligamento e Exclusão.

Art. 4° - Os filiados deverão ser admitidos na reunião da Coordenação Executiva Municipal, após sete dias de prazo para contestação.
§1° - Em caso de não haver Coordenação da JPS no município de origem do jovem, o mesmo se fará através da Coordenação Estadual da JPS e em último caso a Coordenação Nacional da JPS;
§2° - As filiações serão realizadas diretamente nas Coordenações Executivas Municipais, assegurando-se inclusive, a aprovação por este, das filiações feitas nos portais da internet, exceto as realizadas diretamente nas Coordenações Estaduais e Nacional.

Art. 5° - O desligamento dar-se-á a pedido do filiado mediante carta dirigido a Coordenação Executiva Municipal, não tendo Coordenação, à instância imediatamente superior, não podendo esta ser negada.

§1º O desligamento, concedido na forma do presente artigo, excluirá o filiado de qualquer atividade da JPS a que esteja vinculado.
Art.6º Nos casos de morte física e incapacidade cível temporária ou irreversível, o filiado estará desligado de suas funções, sendo assegurado o registro de sua militância como legado da JPS.

Parágrafo único - No caso de incapacidade física temporária, no seu retorno o militante terá assegurado seus direitos e funções, se o seu mandato estiver vigente.
Seção III - Dos Direitos e dos Deveres do Filiado

Art. 7° - São direitos dos Filiados da JPS:

I - Participar das discussões sobre os problemas de atividade política interna e externa da JPS, através das ferramentas disponibilizadas e nos fóruns presenciais abertos para a militância.
II - Votar e ser votado para órgãos dirigentes, e em geral para qualquer cargo da JPS, observando-se o disposto neste Estatuto.
III- Exercer plenamente seu direito de crítica nas reuniões da JPS, quanto aos atos antiéticos de quaisquer membros.
IV - Encaminhar opiniões, sugestões, propostas, reclamações ou recursos a qualquer das instâncias da JPS;
V - Defender suas opiniões e exigir sua participação direta e/ou indireta sempre que se tratar de assunto referente à sua pessoa;
VI - Desenvolver e opinar livre e publicamente sobre quaisquer questões.
VII - Não ser discriminado por razão de sexo, raça, crença religiosa, concepção filosófica, estado e capacidade civil, deficiências, orientação sexual, nos termos da legislação em vigor.
VIII - Ter livre acesso a qualquer informação pelas instâncias da JPS, em qualquer ponto do território nacional.

Art. 8° - São deveres dos membros da JPS:      

I - Contribuir para a expansão e organização da JPS, fortalecendo a ligação e a influência política do órgão junto aos movimentos sociais de inserção da juventude.
II - Concorrer para a prática permanente da crítica e da autocrítica para a mais ampla troca de opiniões, objetivando superar erros e deficiências da JPS.
III – Zelar pelo nome e pelo patrimônio do JPS, bem como contribuir financeiramente com este.

Parágrafo único - Os membros da JPS estão obrigados a desempenhar suas funções de acordo com o programa da JPS (anexo II), a linha política, as resoluções adotadas pelas coordenações e por este estatuto.

Art. 9° - Os filiados não responderão econômica, solidária nem subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos assumidos pela JPS.
Parágrafo Único - Do critério estabelecido neste artigo excetuam-se os membros eleitos para Coordenação Executiva.

Título III
Da Estrutura Organizacional
Capítulo Único
Dos níveis de organização
Seção I - Dos Órgãos e Instâncias da JPS
Art. 10 – As instâncias nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal da JPS se estruturam por meio dos seguintes órgãos:

I - Instância Nacional:
a) Congresso Nacional;
b) Conselho Gestor Nacional;
c) Coordenação Executiva;
d) Coordenações Regionais;
e) Comissão de Ética;
f) Conselho Fiscal;

II - Instância Estadual:
a) Congresso Estadual;
b) Conselho Gestor Estadual;
c) Coordenação Executiva Estadual;
d) Coordenações Regionais
e) Comissão de Ética;
f) Conselho de fiscal;
III - Instância Municipal;
a) Congresso Municipal;
b) Conselho Gestor Municipal;
c) Coordenação Executiva Municipal;
d) Comissão de ética;
e) Conselho fiscal;
f) Núcleos de base e temáticos;
Parágrafo Único. No caso específico do Distrito Federal, a organização se fará por zonas eleitorais em tudo equiparado a uma instância estadual.

Art. 11 – Dos órgãos da JPS

I – De deliberação: Congresso, Conselho Gestor, Coordenação Executiva;
II – De Direção e Ação: Coordenação Executiva e Coordenações Regionais;
III – Comissões de Ética;
IV – Conselho Fiscal;
Seção II - Dos Congressos
Art. 12 - O Congresso Nacional da JPS é a instância máxima de deliberação, ocorrendo ordinariamente de dois em dois anos;

§1º - O congresso poderá ser convocado extraordinariamente quando a Coordenação Executiva ou a maioria de 2/3 do Conselho Gestor assim o decidir.
§2º - Cabe à Coordenação Executiva a organização do Congresso.
§3º - O Congresso Nacional será sempre em anos impares a cada dois anos, sendo os congressos estaduais e municipais suas etapas precedentes.

Art. 13 – O Congresso Nacional será composto por delegados eleitos nos Congressos Estaduais, conforme o regimento do Congresso.

Art. 14 – O regimento do congresso nacional da JPS será publicado seis meses antes da realização, pela Coordenação Executiva Nacional para ser apreciado pelo Conselho Gestor em todos os portais oficiais de comunicação da JPS ou/e de forma presencial, caso haja recurso financeiro próprio da JPS, disponibilizado para tal fim. Devendo ser aberto à mudança proposta pelo Conselho Gestor Nacional e ser aprovado dois meses antes do início do calendário congressual.
Parágrafo Único – Os delegados para os Congressos Estaduais devem ser eleitos em Congressos Municipais conforme estabelecido pelo Conselho Gestor Estadual no Regimento do Congresso Nacional.
Seção III - Do Conselho Gestor
Art. 15 - O Conselho Gestor da JPS é o órgão deliberativo que orientará a ação política da juventude dentro das diretrizes estabelecidas no Congresso.

§1° – O Conselho Gestor Nacional será composto por todos os coordenadores da nacional, coordenadores regionais da nacional e 01(um) coordenador indicado por cada estado. Sendo o conselho gestor estadual composto por todos os coordenadores estaduais, coordenadores regionais estaduais e mais um representante da coordenação municipal por cada município.
§2° - Nos municípios o conselho gestor será composto pelos Coordenadores Municipais e um representante eleito de cada núcleo zonal e temático.
§3° - O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses.
§4°- Em caso de vacância do indicado pelo estado ao conselho, cabe so estado apresentar em 72 horas justificativas de vacância e oficio de substituição.
Art. 16 - O Conselho Gestor é o órgão máximo do Colegiado da JPS entre os Congressos.

I - O quorum de deliberação é de metade mais um de seus membros efetivos;
II - As reuniões do Conselho Gestor da JPS serão abertas a todos filiados, e deverão ser antecedidas de uma convocação com pauta mínima, assegurando apenas aos membros efetivos o direito ao voto.
III - As reuniões do Conselho Gestor poderão ser onlines, com convocação de seus membros através dos meios oficiais de comunicação da JPS e será de cunho deliberativo para questões políticas e estratégicas.
IV- Cabe ao conselho promover consultas bimestrais online com temas de relevância nacional a ser deliberado pela executiva nacional e ou sugeridas pelos militantes da JPS a ser apreciado e votado por seus membros, para posterior posicionamento e publicação da executiva.
V - Logo após o término das reuniões do Conselho Gestor, será divulgada, no órgão oficial da JPS, a relação completa dos membros efetivos e suplentes que compareceram à reunião.

Art. 17 - Compete ao Conselho Gestor:

I - Discutir questões da Juventude e, se oportuno, tomar resoluções a respeito.
II - Examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
III - Decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus membros e sobre os recursos encaminhados por filiado, com base em parecer da Comissão de Ética;
Seção IV - Da Coordenação Executiva
Art.18 – A Coordenação Executiva Nacional é o órgão de Direção da JPS, cabendo a ela a ação e execução dos programas determinados pelo Conselho Gestor e será composta, obrigatoriamente, por membros deste.

§1° – A Coordenação Executiva Nacional será constituída pelos seguintes membros:

I - Coordenação Política: Representa institucional, política e judicialmente a JPS, coordena as reuniões da Comissão Executiva e do Conselho Gestor, tendo como missão levar a política nacional da JPS, promover o alinhamento da política da juventude com a do PPS, construir relações políticas com as outras juventudes nacionais e internacionais, articular as proposituras da JPS junto aos órgãos de interesse, sendo pautado sempre pela maioria da Coordenação Executiva. Caberá a coordenação Política a relação da JPS junto aos parlamentares do PPS no legislativo federal, estadual e municipal, bem como será responsável em trazer para JPS os debates e projetos de lei apresentados nas esferas do legislativo federal, dos estados e dos municípios para o debate;
II - Coordenação de Movimentos Sociais: representa institucionalmente a JPS, pela atuação da entidade no relacionamento com as instituições ligadas aos movimentos sociais e articular a atuação da JPS nos mesmo, bem como construir o relacionamento com as instituições sociais;
III - Formação Política: democratizar a informação, trabalhar a formação política, promover seminários, planejamentos estratégicos, debates, fóruns, bem como facilitar uma relação institucional entre a JPS, Fundação Astrojildo Pereira e entidades congêneres;
IV - Coordenação de Organização: representa institucionalmente a JPS, convoca as reuniões da executiva e do conselho gestor, assim como faz o secretariado das reuniões, responsável pela administração da JPS, bem como pelo cadastramento de filiados. Responsável pela elaboração juntamente com a Coordenação Executiva do planejamento estratégico da JPS, levando o mesmo através da rede para o conhecimento, para sugestões de todos filiados da JPS, estabelecendo o prazo para o mesmo de 30 (trinta) dias;
V - Coordenação de Finanças: Responsável pelas finanças e patrimônio da JPS, bem como a organização jurídica.
VI - Coordenação de Mulheres: será responsável em encaminhar e organizar a política de gênero feminino da JPS em parceria com as entidades que tratam com a questão da mulher e contribuir pelo fortalecimento do gênero em todos os setores da sociedade;
VII  - Coordenação de Comunicação: Responsável pelos veículos de comunicação da JPS e do site nacional, da lista de debates da JPS e da inserção da JPS nos mais variados meios de comunicação. Bem como articular com a direção partidária a participação de seguimento de juventude no horário eleitoral gratuito de rádio e tv;

§1º - Os que pleitearem cargos de direção executiva na JPS terão que ter regulamentadas suas filiações junto ao Sistema de Atividades Partidárias – SIAP.
§2º - Todos os núcleos temáticos organizados, na maioria simples dos estados onde há JPS constituídas, terão assegurados a aplicação de vaga de coordenador temático na Coordenação Executiva.
§3º- Suplência – Os Coordenadores Regionais são os suplentes em caso de vacância nos cargos executivos.
§4º- A ordem de ascendência dos suplentes será de acordo a representatividade de cada região na composição da executiva, Ou seja, as suplências ficaram a cargo da região de menor representatividade.


Art. 19 – Os membros da Coordenação Executiva Nacional serão automaticamente destituídos no caso de terem contra si parecer favorável da comissão de ética aprovado pela maioria absoluta do Conselho Gestor Nacional da JPS.

SEÇÃO VI – DA COORDENAÇÃO REGIONAL

Art. 20 - As Coordenações Regionais são uma instância do Diretório Nacional, eleita em Congresso Nacional pela sua respectiva Região, responsável por: articular, mobilizar, prospectar e alinhar politicamente de acordo com o programa da JPS Brasil na Região, sendo vetado que o mesmo exerça o cargo de Coordenador Político nas Coordenações Executivas Estaduais, garantido a este voto na instância superior tornando-o o elo da Região representada junto ao diretório nacional.

§1º - A ordem de ascendência dos filiados estaduais a coordenações regionais será de acordo com a representatividade de cada região na composição da executiva, Ou seja, as suplências ficaram a cargo dos estados de menor representatividade.
§2º - As coordenações regionais estaduais serão estabelecidas conforme a necessidade local, respeitando as normas geradas no caput.
§3º- Nas instâncias municipais fica vedada a criação de regionais devida sua organização em zonais e núcleos.

Seção IV - Da Comissão de Ética
Art. 21 - A comissão de ética será composta por três titulares e três suplentes, sendo ela  formada por membros da JPS; sendo instaurada apenas em casos de descumprimento ou desrespeito ao estatuto, assim como de seu manifesto, tendo suas atuações pautadas pelo estatuto da JPS e pelo código de ética do JPS.
§1º - São instrumentos de sansões:

I - advertência interna
II - censura publica com a devida representação
III - suspensão de cargos sem a possibilidade de participação em nem uma instancia diretiva
IV - Expulsão da JPS desde que haja parecer da comissão de ética aprovado por dois terços do conselho gestor da instância competente, garantindo recurso na instância superior.
§2º - As decisões referentes aos incisos “I” “II” “III” e “IV” do parágrafo anterior, tem caráter consultivo, cabendo ao respectivo conselho (municipal, estadual e nacional) a decisão final.
§3º - Não havendo código de ética da JPS. Usa-se o do PPS por analogia.

Art. 22 - Todos os filiados e dirigentes da JPS poderão recorrer das decisões às instancias superiores da JPS, garantindo-lhes ampla defesa e transparência do processo:

§ 1º - O membro da JPS que tiver respondendo a medida disciplinar terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, tanto na Comissão de ética, quanto no órgão a que cabe a decisão, assegurando-o a defesa oral e escrita.
§ 2º - As sansões disciplinares contra os membros da JPS serão adornados por maioria absoluta dos votos do organismo a que pertencer à votação, aberta e com amplo direito de defesa.
§ 3º - Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo para instância imediatamente superior no prazo de 15 dias.
§ 4º - Em caso de processos disciplinares que envolvam a destituição da maioria simples dos membros da Coordenação Executiva da JPS, será instaurada uma comissão provisória que convocará em seis meses um congresso extraordinário.

 Art. 23 – A comissão de Ética será composta por 3 (Três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos no Congresso, para o prazo de (dois) anos, tendo suas atuações pautadas pelo Estatuto da JPS e pelo Código de Ética do JPS para o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Um membro da comissão de ética não pode ser membro nem da executiva nem da coordenação da JPS na mesma instância.

Art. 24 - Não se dará publicidade às punições disciplinares antes da decisão final.
Seção VIi - Das JPS Estaduais
Art. 25 – A JPS se organizará nos Estados e no Distrito Federal de acordo com as realidades específicas de cada um observando-se os seguintes pressupostos:

I - Ter no mínimo 5% dos municípios do Estado, ou Zonas do Distrito Federal, com a JPS organizada e comprovada a executiva nacional através de documentação, ata de fundação do Congresso e Cadastro Nacional da Militância - CNM;
II – Diretório composto proporcionalmente de acordo com a realidade do Estado ou do Distrito Federal;
III – Adequação e obediência ao presente Estatuto;
IV - Vínculo dos cadastros de militante ao da JPS através da CNM e instrumentos voltados para este fim nos portais Online da JPS.
V – Possibilitar a todos seus coordenadores estaduais e municipais o direito da participação dos debates nas ferramentas da Rede, abrindo aos filiados mesma oportunidade.
Seção VIII - Das JPS Municipais
Art. 26 – A JPS se organizará a nível Municipal e em Zonas no caso do Distrito Federal, de acordo com as realidades específicas estabelecidas neste Estatuto e observando o que dispuserem as Juventudes Estaduais, garantindo vínculo do seu cadastro de militante a da JPS Estadual e conseqüentemente a da JPS Nacional através da CNM e dos instrumentos voltados para este fim nos portais Online da JPS.
Seção IX - Das Juventudes Provisórias
Art. 27 – A Juventude Popular Socialista, em nível Estadual e municipal poderá ser formada antes da realização do respectivo Congresso funcionando como Juventude provisória.

§1º - A JPS provisória será constituída de no mínimo 05(cinco) membros, sendo liderada pelos mesmos.
§2º - Os representantes das juventudes provisórias participarão como observadores nas reuniões da Juventude Nacional, com direito a voz e voto.
§3º - A Juventude de que trata esse artigo terá finalidade precípua de congregar jovens filiados ou simpatizantes, com objetivo de realizar o respectivo Congresso extraordinário de fundação, no prazo de seis meses.
§4° - Havendo duas ou mais comissão provisória fica a critério da instância superior iniciar a construção de consenso entre as partes, buscando a convocação do congresso extraordinário.
Título IV
Do Patrimônio e das Finanças
Capítulo Único
Seção I - Das Finanças
Art. 27 - A JPS obterá recursos financeiros de:

I - Contribuição dos filiados;
II - Doações e outras contribuições não vedadas em lei;
III- Rendimentos diversos;
IV- Outras fontes lícitas.
§1º - A Coordenação Executiva elaborará balancetes semestrais, tornando público na forma da lei, bem como garantindo o acesso a quem interessar devendo o mesmo ser encaminhado para avaliação pelo conselho fiscal.
§2º - Fica obrigada cada Coordenação Executiva de todas as instâncias tornar público balancetes mensais nas redes oficiais da JPS.
§3º - Acionar o PPS para retornar a anuidade do partido pago pelos membros da JPS, para nossos próprios fundos financeiros.
Seção II - Do Patrimônio
Art. 28 - O patrimônio da JPS constituir-se-á pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos e pelos recursos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo Único – O numerário da JPS deverá ser mantido em conta corrente aberta em banco oficial para todas as instâncias onde há coordenação financeira.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos em congresso pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 30 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses, na apresentação dos balancetes elaborados pela Coordenação Executiva, encaminhando seu parecer para ser votado no conselho gestor.

Art. 31 – Nos casos em que houver divergências nas contas, a Coordenação Executiva terá 15 (quinze) dias para corrigir e apresentar as justificativas e os devidos esclarecimentos ao Conselho Fiscal, que se reunirá extraordinariamente para emitir parecer, ocorrendo também extraordinariamente a reunião do conselho gestor para análise do novo parecer.

Art. 32 – Será de responsabilidade dos Conselhos Gestores a divulgação do relatório de prestação de contas aprovado, entre seus filiados, na sede da JPS e em todos os portais de comunicação da JPS.
Título V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo Único
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 33 - Em caso de dissolução e liquidados todos os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá jamais ser distribuída entre os membros.
Parágrafo Único - À parte do patrimônio que sobrar deverá ser destinada ao Partido Popular Socialista ou a seu sucedâneo.

Art. 34 – Entende- se por rede na JPS as ferramentas da Internet utilizadas para difundir a informação e para o livre debate em todas as instâncias, e aprovadas pela Coordenação Executiva Nacional da JPS constantes no Anexo III deste estatuto.
Seção II - Das Disposições Transitórias
Art. 35 - As ambigüidades, as omissões e as dúvidas não resolvidas por este Estatuto serão resolvidas pelas Coordenações Executivas, cabendo recurso aos seus respectivos conselhos gestores, e no caso de persistirem, às instâncias superiores.
Art. 36 – Caberá a Comissão de Ética a formulação do Código de Ética para devida apreciação da Coordenação Executiva.
Art. 37 - A reforma total ou parcial deste Estatuto deverá ser aprovada por maioria simples da plenária final do próximo Congresso Nacional, convocada para esse fim, tendo vigência imediata.
Art. 38 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 06 de dezembro de 2013

JPS BRASIL

Nenhum comentário:

Postar um comentário