quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Carteira da UNE: PPS vai ao STF para defender direito de livre associação Por: Assessoria do PPS



O PPS ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, requerendo admissão como amicus curiae (amigo da causa) em Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que contesta a exigência de filiação a entidades estudantis de abrangência nacional para garantir direito a emitir carteira de estudante.
Na avaliação do partido, a obrigatoriedade fere o princípio constitucional da liberdade de associação. Para expedir a carteirinha, segundo o Estatuto da Juventude, as entidades estudantis estaduais e municipais têm de estar filiadas à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas ou à Associação Nacional de Pós-Graduandos.

A Juventude Popular Socialista (JPS), em congresso realizado no final do ano passado, decidiu se associar à proposta que pede a declaração de inconstitucionalidade dessa exigência prevista no estatuto. A Adin é de autoria do Democratas.

A ação do PPS é dirigida ao ministro Gilmar Mendes, relator da Adin. Para o PPS, o Estatuto da Juventude “perpetrou verdadeiro atentado ao princípio da liberdade de associação” ao estabelecer a obrigatoriedade de filiação a uma das três entidades. 

Leia abaixo a íntegra do pedido do PPS:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, D.D. RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5045.

Por seus procuradores signatários, o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral erepresentação parlamentar no Congresso Nacional, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 29.417.359/0001-40, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, para ingressar na qualidade deAMICUS CURIAE na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em epígrafe, ajuizada pelo DEMOCRATAS, conforme as razões a seguir expendidas:

Conforme bem posto pelo autor da ADI, a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, denominada Estatuto da Juventude, perpetrou verdadeiro atentado ao princípio da liberdade de associação. Tal violação está contida na expressão “a ela filiadas”, constante do § 2º, do art. 23, do Estatuto da Juventude, que tem a seguinte redação:

Art. 23.
(...)
§ 2o A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas
.” (grifamos)

Como se vê, a Lei estabeleceu que a expedição da CIE (Carteira de Identificação Estudantil) pode ser feita por entidades estudantis estaduais e municipais, desde que filiadas à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes ou à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas. A toda evidência, tal exigência está em colisão frontal com o princípio da liberdade de associação, consagrado nos incisos XVII e XX, do art. 5º, da Constituição Federal. 

Na espécie, o que fez o legislador ordinário foi determinar que entidades estudantis de âmbito estadual ou municipal, necessariamente, deverão ser filiadas a alguma das entidades de abrangência nacional mencionadas no texto legal para que possam estar legitimadas a expedir a identidade estudantil. É exatamente essa filiação compulsóriaàs entidades nacionais – condicionante legal para a expedição da CIE por entidades estudantis estaduais e municipais – que fere o princípio da liberdade associativa.

Portanto, a expressão “a ela filiadas”, ao final do § 2º, do art. 23, do Estatuto da Juventude, é evidentemente inconstitucional, razão pela qual deve receber tal declaração por esta Excelsa Corte.

Ante o exposto, o Partido Popular Socialista requer sua admissão na presente ADI, na condição de amicus curiae, pedindo ainda a totalprocedência dos pedidos formulados na inicial.

Termos em que pede deferimento.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014.

Renato Campos Galuppo
OAB/MG 90.819

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