Durante
o IX Congresso Nacional da JPS, ocorridos nos dias 05 e 06 de Dezembro de 2013
foram realizados a reforma estatutária da JPS, que segue abaixo, o Estatuto já
consolidado, com as reformas apresentadas e aprovadas já inclusas em seus
textos:
ESTATUTO
SOCIAL – JPS BRASIL
Brasília-DF
Título
I
Da
Juventude Popular Socialista
Capítulo
Único
Da
Denominação, da Sede, da Duração e da Finalidade
Art.
1° - Com a denominação de Juventude Popular Socialista - JPS, fica constituída
uma associação civil de personalidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, com duração indeterminada.
§1º
A JPS terá sede e foro na cidade de Brasília-DF, junto à sede do PPS.
§2º
A JPS desenvolverá suas atividades em âmbito nacional, respeitando as
particularidades de cada Estado.
§3º
- A JPS como órgão de cooperação do PPS construirá junto a este sua concepção
ideológica e terá autonomia para suas atividades.
Art.
2° – A JPS tem por finalidades:
I -
A luta por uma sociedade justa, socialista, humanista e sustentável mas acima
disto à abertura de um leque de discussões que congreguem todas as forças
progressistas e democráticas para uma real compreensão e solução de nossa
realidade;
II
- A postura humanista, por colocar o ser humano como fonte primeira de sua
ação, e socialista, por não aceitar que poucos sejam detentores dos meios de
produção e da informação alienando e mantendo cada vez mais fortes os vínculos
das amarras sociais e econômicas;
III
- A defesa radical da democracia, lutando pela maior participação popular nos
movimentos sociais organizados, buscando como meio desalienador provocar
mudanças estruturais necessárias para o desenvolvimento do país e a quebra dos
desníveis nacionais;
IV
- Incentivar a participação dos jovens na busca do conhecimento e formação
política; buscando o processo de sensibilidade política;
V -
Atuar junto às entidades e organizações da sociedade civil, para que as mesmas
tenham independência política na defesa das classes por elas representadas, com
objetivo de fortalecer e ampliar a democracia, tendo como eixo o exercício da
cidadania.
Título
II
Dos
Filiados
Capítulo
Único
Seção
I - Dos Filiados
Art.
3° – Serão considerados como filiados da JPS qualquer pessoa com idade mínima
de 15 anos e máxima de 29 anos e que estejam de acordo com os princípios e
finalidades estabelecidos neste Estatuto.
§1°
- Serão filiados Efetivos aqueles que preencherem todos os requisitos e sejam
aprovados pela Coordenação Executiva em que vivem, mantendo anualmente
atualizados os dados de seu cadastro nacional de militantes – CNM, anexo I
deste estatuto. Sendo previsto alteração pela Coordenação Executiva Nacional se
necessário.
§2°
- O dirigente eleito que ultrapasse a idade máxima de 29 anos, terá o mandato
vigente e assegurado até o seu término.
§3°
- Só poderão ter direito a participação das comissões e conselhos da JPS, os
membros filiados ao Partido Popular Socialistas, exceto os filiados com idade
inferior a 16 anos.
Seção
II - Da Admissão, Desligamento e Exclusão.
Art.
4° - Os filiados deverão ser admitidos na reunião da Coordenação Executiva
Municipal, após sete dias de prazo para contestação.
§1°
- Em caso de não haver Coordenação da JPS no município de origem do jovem, o
mesmo se fará através da Coordenação Estadual da JPS e em último caso a
Coordenação Nacional da JPS;
§2°
- As filiações serão realizadas diretamente nas Coordenações Executivas
Municipais, assegurando-se inclusive, a aprovação por este, das filiações
feitas nos portais da internet, exceto as realizadas diretamente nas
Coordenações Estaduais e Nacional.
Art.
5° - O desligamento dar-se-á a pedido do filiado mediante carta dirigido a
Coordenação Executiva Municipal, não tendo Coordenação, à instância
imediatamente superior, não podendo esta ser negada.
§1º
O desligamento, concedido na forma do presente artigo, excluirá o filiado de
qualquer atividade da JPS a que esteja vinculado.
Art.6º
Nos casos de morte física e incapacidade cível temporária ou irreversível, o
filiado estará desligado de suas funções, sendo assegurado o registro de sua
militância como legado da JPS.
Parágrafo
único - No caso de incapacidade física temporária, no seu retorno o militante
terá assegurado seus direitos e funções, se o seu mandato estiver vigente.
Seção
III - Dos Direitos e dos Deveres do Filiado
Art.
7° - São direitos dos Filiados da JPS:
I -
Participar das discussões sobre os problemas de atividade política interna e
externa da JPS, através das ferramentas disponibilizadas e nos fóruns
presenciais abertos para a militância.
II
- Votar e ser votado para órgãos dirigentes, e em geral para qualquer cargo da
JPS, observando-se o disposto neste Estatuto.
III-
Exercer plenamente seu direito de crítica nas reuniões da JPS, quanto aos atos
antiéticos de quaisquer membros.
IV
- Encaminhar opiniões, sugestões, propostas, reclamações ou recursos a qualquer
das instâncias da JPS;
V -
Defender suas opiniões e exigir sua participação direta e/ou indireta sempre
que se tratar de assunto referente à sua pessoa;
VI
- Desenvolver e opinar livre e publicamente sobre quaisquer questões.
VII
- Não ser discriminado por razão de sexo, raça, crença religiosa, concepção
filosófica, estado e capacidade civil, deficiências, orientação sexual, nos
termos da legislação em vigor.
VIII
- Ter livre acesso a qualquer informação pelas instâncias da JPS, em qualquer
ponto do território nacional.
Art.
8° - São deveres dos membros da JPS:
I -
Contribuir para a expansão e organização da JPS, fortalecendo a ligação e a
influência política do órgão junto aos movimentos sociais de inserção da
juventude.
II
- Concorrer para a prática permanente da crítica e da autocrítica para a mais
ampla troca de opiniões, objetivando superar erros e deficiências da JPS.
III
– Zelar pelo nome e pelo patrimônio do JPS, bem como contribuir financeiramente
com este.
Parágrafo
único - Os membros da JPS estão obrigados a desempenhar suas funções de acordo
com o programa da JPS (anexo II), a linha política, as resoluções adotadas
pelas coordenações e por este estatuto.
Art.
9° - Os filiados não responderão econômica, solidária nem subsidiariamente
pelas obrigações ou compromissos assumidos pela JPS.
Parágrafo
Único - Do critério estabelecido neste artigo excetuam-se os membros eleitos
para Coordenação Executiva.
Título
III
Da
Estrutura Organizacional
Capítulo
Único
Dos
níveis de organização
Seção
I - Dos Órgãos e Instâncias da JPS
Art.
10 – As instâncias nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal da JPS
se estruturam por meio dos seguintes órgãos:
I -
Instância Nacional:
a)
Congresso Nacional;
b)
Conselho Gestor Nacional;
c)
Coordenação Executiva;
d)
Coordenações Regionais;
e)
Comissão de Ética;
f)
Conselho Fiscal;
II
- Instância Estadual:
a)
Congresso Estadual;
b)
Conselho Gestor Estadual;
c)
Coordenação Executiva Estadual;
d)
Coordenações Regionais
e)
Comissão de Ética;
f)
Conselho de fiscal;
III
- Instância Municipal;
a)
Congresso Municipal;
b)
Conselho Gestor Municipal;
c)
Coordenação Executiva Municipal;
d)
Comissão de ética;
e)
Conselho fiscal;
f)
Núcleos de base e temáticos;
Parágrafo
Único. No caso específico do Distrito Federal, a organização se fará por zonas
eleitorais em tudo equiparado a uma instância estadual.
Art.
11 – Dos órgãos da JPS
I –
De deliberação: Congresso, Conselho Gestor, Coordenação Executiva;
II
– De Direção e Ação: Coordenação Executiva e Coordenações Regionais;
III
– Comissões de Ética;
IV
– Conselho Fiscal;
Seção
II - Dos Congressos
Art.
12 - O Congresso Nacional da JPS é a instância máxima de deliberação, ocorrendo
ordinariamente de dois em dois anos;
§1º
- O congresso poderá ser convocado extraordinariamente quando a Coordenação
Executiva ou a maioria de 2/3 do Conselho Gestor assim o decidir.
§2º
- Cabe à Coordenação Executiva a organização do Congresso.
§3º
- O Congresso Nacional será sempre em anos impares a cada dois anos, sendo os
congressos estaduais e municipais suas etapas precedentes.
Art.
13 – O Congresso Nacional será composto por delegados eleitos nos Congressos
Estaduais, conforme o regimento do Congresso.
Art.
14 – O regimento do congresso nacional da JPS será publicado seis meses antes
da realização, pela Coordenação Executiva Nacional para ser apreciado pelo
Conselho Gestor em todos os portais oficiais de comunicação da JPS ou/e de
forma presencial, caso haja recurso financeiro próprio da JPS, disponibilizado
para tal fim. Devendo ser aberto à mudança proposta pelo Conselho Gestor
Nacional e ser aprovado dois meses antes do início do calendário congressual.
Parágrafo
Único – Os delegados para os Congressos Estaduais devem ser eleitos em
Congressos Municipais conforme estabelecido pelo Conselho Gestor Estadual no
Regimento do Congresso Nacional.
Seção
III - Do Conselho Gestor
Art.
15 - O Conselho Gestor da JPS é o órgão deliberativo que orientará a ação política
da juventude dentro das diretrizes estabelecidas no Congresso.
§1°
– O Conselho Gestor Nacional será composto por todos os coordenadores da
nacional, coordenadores regionais da nacional e 01(um) coordenador indicado por
cada estado. Sendo o conselho gestor estadual composto por todos os
coordenadores estaduais, coordenadores regionais estaduais e mais um
representante da coordenação municipal por cada município.
§2°
- Nos municípios o conselho gestor será composto pelos Coordenadores Municipais
e um representante eleito de cada núcleo zonal e temático.
§3°
- O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses.
§4°-
Em caso de vacância do indicado pelo estado ao conselho, cabe so estado
apresentar em 72 horas justificativas de vacância e oficio de substituição.
Art.
16 - O Conselho Gestor é o órgão máximo do Colegiado da JPS entre os
Congressos.
I -
O quorum de deliberação é de metade mais um de seus membros efetivos;
II
- As reuniões do Conselho Gestor da JPS serão abertas a todos filiados, e
deverão ser antecedidas de uma convocação com pauta mínima, assegurando apenas
aos membros efetivos o direito ao voto.
III
- As reuniões do Conselho Gestor poderão ser onlines, com convocação de seus
membros através dos meios oficiais de comunicação da JPS e será de cunho
deliberativo para questões políticas e estratégicas.
IV-
Cabe ao conselho promover consultas bimestrais online com temas de relevância
nacional a ser deliberado pela executiva nacional e ou sugeridas pelos
militantes da JPS a ser apreciado e votado por seus membros, para posterior
posicionamento e publicação da executiva.
V -
Logo após o término das reuniões do Conselho Gestor, será divulgada, no órgão
oficial da JPS, a relação completa dos membros efetivos e suplentes que
compareceram à reunião.
Art.
17 - Compete ao Conselho Gestor:
I -
Discutir questões da Juventude e, se oportuno, tomar resoluções a respeito.
II
- Examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais
apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após
parecer do Conselho Fiscal;
III
- Decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus membros e sobre
os recursos encaminhados por filiado, com base em parecer da Comissão de Ética;
Seção
IV - Da Coordenação Executiva
Art.18
– A Coordenação Executiva Nacional é o órgão de Direção da JPS, cabendo a ela a
ação e execução dos programas determinados pelo Conselho Gestor e será
composta, obrigatoriamente, por membros deste.
§1°
– A Coordenação Executiva Nacional será constituída pelos seguintes membros:
I -
Coordenação Política: Representa institucional, política e judicialmente a JPS,
coordena as reuniões da Comissão Executiva e do Conselho Gestor, tendo como
missão levar a política nacional da JPS, promover o alinhamento da política da
juventude com a do PPS, construir relações políticas com as outras juventudes
nacionais e internacionais, articular as proposituras da JPS junto aos órgãos
de interesse, sendo pautado sempre pela maioria da Coordenação Executiva.
Caberá a coordenação Política a relação da JPS junto aos parlamentares do PPS
no legislativo federal, estadual e municipal, bem como será responsável em
trazer para JPS os debates e projetos de lei apresentados nas esferas do
legislativo federal, dos estados e dos municípios para o debate;
II
- Coordenação de Movimentos Sociais: representa institucionalmente a JPS, pela
atuação da entidade no relacionamento com as instituições ligadas aos
movimentos sociais e articular a atuação da JPS nos mesmo, bem como construir o
relacionamento com as instituições sociais;
III
- Formação Política: democratizar a informação, trabalhar a formação política,
promover seminários, planejamentos estratégicos, debates, fóruns, bem como
facilitar uma relação institucional entre a JPS, Fundação Astrojildo Pereira e
entidades congêneres;
IV
- Coordenação de Organização: representa institucionalmente a JPS, convoca as
reuniões da executiva e do conselho gestor, assim como faz o secretariado das
reuniões, responsável pela administração da JPS, bem como pelo cadastramento de
filiados. Responsável pela elaboração juntamente com a Coordenação Executiva do
planejamento estratégico da JPS, levando o mesmo através da rede para o
conhecimento, para sugestões de todos filiados da JPS, estabelecendo o prazo
para o mesmo de 30 (trinta) dias;
V -
Coordenação de Finanças: Responsável pelas finanças e patrimônio da JPS, bem
como a organização jurídica.
VI
- Coordenação de Mulheres: será responsável em encaminhar e organizar a
política de gênero feminino da JPS em parceria com as entidades que tratam com
a questão da mulher e contribuir pelo fortalecimento do gênero em todos os
setores da sociedade;
VII - Coordenação de Comunicação: Responsável
pelos veículos de comunicação da JPS e do site nacional, da lista de debates da
JPS e da inserção da JPS nos mais variados meios de comunicação. Bem como
articular com a direção partidária a participação de seguimento de juventude no
horário eleitoral gratuito de rádio e tv;
§1º
- Os que pleitearem cargos de direção executiva na JPS terão que ter regulamentadas
suas filiações junto ao Sistema de Atividades Partidárias – SIAP.
§2º
- Todos os núcleos temáticos organizados, na maioria simples dos estados onde
há JPS constituídas, terão assegurados a aplicação de vaga de coordenador
temático na Coordenação Executiva.
§3º-
Suplência – Os Coordenadores Regionais são os suplentes em caso de vacância nos
cargos executivos.
§4º-
A ordem de ascendência dos suplentes será de acordo a representatividade de
cada região na composição da executiva, Ou seja, as suplências ficaram a cargo
da região de menor representatividade.
Art.
19 – Os membros da Coordenação Executiva Nacional serão automaticamente
destituídos no caso de terem contra si parecer favorável da comissão de ética
aprovado pela maioria absoluta do Conselho Gestor Nacional da JPS.
SEÇÃO
VI – DA COORDENAÇÃO REGIONAL
Art.
20 - As Coordenações Regionais são uma instância do Diretório Nacional, eleita
em Congresso Nacional pela sua respectiva Região, responsável por: articular,
mobilizar, prospectar e alinhar politicamente de acordo com o programa da JPS
Brasil na Região, sendo vetado que o mesmo exerça o cargo de Coordenador
Político nas Coordenações Executivas Estaduais, garantido a este voto na
instância superior tornando-o o elo da Região representada junto ao diretório
nacional.
§1º
- A ordem de ascendência dos filiados estaduais a coordenações regionais será
de acordo com a representatividade de cada região na composição da executiva,
Ou seja, as suplências ficaram a cargo dos estados de menor representatividade.
§2º
- As coordenações regionais estaduais serão estabelecidas conforme a
necessidade local, respeitando as normas geradas no caput.
§3º-
Nas instâncias municipais fica vedada a criação de regionais devida sua
organização em zonais e núcleos.
Seção
IV - Da Comissão de Ética
Art.
21 - A comissão de ética será composta por três titulares e três suplentes,
sendo ela formada por membros da JPS;
sendo instaurada apenas em casos de descumprimento ou desrespeito ao estatuto,
assim como de seu manifesto, tendo suas atuações pautadas pelo estatuto da JPS
e pelo código de ética do JPS.
§1º
- São instrumentos de sansões:
I -
advertência interna
II
- censura publica com a devida representação
III
- suspensão de cargos sem a possibilidade de participação em nem uma instancia
diretiva
IV
- Expulsão da JPS desde que haja parecer da comissão de ética aprovado por dois
terços do conselho gestor da instância competente, garantindo recurso na
instância superior.
§2º
- As decisões referentes aos incisos “I” “II” “III” e “IV” do parágrafo
anterior, tem caráter consultivo, cabendo ao respectivo conselho (municipal,
estadual e nacional) a decisão final.
§3º
- Não havendo código de ética da JPS. Usa-se o do PPS por analogia.
Art.
22 - Todos os filiados e dirigentes da JPS poderão recorrer das decisões às
instancias superiores da JPS, garantindo-lhes ampla defesa e transparência do
processo:
§
1º - O membro da JPS que tiver respondendo a medida disciplinar terá prazo de
dez dias para apresentar defesa escrita, tanto na Comissão de ética, quanto no
órgão a que cabe a decisão, assegurando-o a defesa oral e escrita.
§
2º - As sansões disciplinares contra os membros da JPS serão adornados por
maioria absoluta dos votos do organismo a que pertencer à votação, aberta e com
amplo direito de defesa.
§
3º - Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo para instância imediatamente
superior no prazo de 15 dias.
§
4º - Em caso de processos disciplinares que envolvam a destituição da maioria
simples dos membros da Coordenação Executiva da JPS, será instaurada uma
comissão provisória que convocará em seis meses um congresso extraordinário.
Art. 23 – A comissão de Ética será composta
por 3 (Três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos no Congresso, para o prazo
de (dois) anos, tendo suas atuações pautadas pelo Estatuto da JPS e pelo Código
de Ética do JPS para o prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
Único - Um membro da comissão de ética não pode ser membro nem da executiva nem
da coordenação da JPS na mesma instância.
Art.
24 - Não se dará publicidade às punições disciplinares antes da decisão final.
Seção
VIi - Das JPS Estaduais
Art.
25 – A JPS se organizará nos Estados e no Distrito Federal de acordo com as
realidades específicas de cada um observando-se os seguintes pressupostos:
I -
Ter no mínimo 5% dos municípios do Estado, ou Zonas do Distrito Federal, com a
JPS organizada e comprovada a executiva nacional através de documentação, ata
de fundação do Congresso e Cadastro Nacional da Militância - CNM;
II
– Diretório composto proporcionalmente de acordo com a realidade do Estado ou
do Distrito Federal;
III
– Adequação e obediência ao presente Estatuto;
IV
- Vínculo dos cadastros de militante ao da JPS através da CNM e instrumentos
voltados para este fim nos portais Online da JPS.
V –
Possibilitar a todos seus coordenadores estaduais e municipais o direito da
participação dos debates nas ferramentas da Rede, abrindo aos filiados mesma
oportunidade.
Seção
VIII - Das JPS Municipais
Art.
26 – A JPS se organizará a nível Municipal e em Zonas no caso do Distrito
Federal, de acordo com as realidades específicas estabelecidas neste Estatuto e
observando o que dispuserem as Juventudes Estaduais, garantindo vínculo do seu
cadastro de militante a da JPS Estadual e conseqüentemente a da JPS Nacional
através da CNM e dos instrumentos voltados para este fim nos portais Online da
JPS.
Seção
IX - Das Juventudes Provisórias
Art.
27 – A Juventude Popular Socialista, em nível Estadual e municipal poderá ser
formada antes da realização do respectivo Congresso funcionando como Juventude
provisória.
§1º
- A JPS provisória será constituída de no mínimo 05(cinco) membros, sendo liderada
pelos mesmos.
§2º
- Os representantes das juventudes provisórias participarão como observadores
nas reuniões da Juventude Nacional, com direito a voz e voto.
§3º
- A Juventude de que trata esse artigo terá finalidade precípua de congregar
jovens filiados ou simpatizantes, com objetivo de realizar o respectivo
Congresso extraordinário de fundação, no prazo de seis meses.
§4°
- Havendo duas ou mais comissão provisória fica a critério da instância
superior iniciar a construção de consenso entre as partes, buscando a
convocação do congresso extraordinário.
Título
IV
Do
Patrimônio e das Finanças
Capítulo
Único
Seção
I - Das Finanças
Art.
27 - A JPS obterá recursos financeiros de:
I -
Contribuição dos filiados;
II
- Doações e outras contribuições não vedadas em lei;
III-
Rendimentos diversos;
IV-
Outras fontes lícitas.
§1º
- A Coordenação Executiva elaborará balancetes semestrais, tornando público na
forma da lei, bem como garantindo o acesso a quem interessar devendo o mesmo
ser encaminhado para avaliação pelo conselho fiscal.
§2º
- Fica obrigada cada Coordenação Executiva de todas as instâncias tornar
público balancetes mensais nas redes oficiais da JPS.
§3º
- Acionar o PPS para retornar a anuidade do partido pago pelos membros da JPS,
para nossos próprios fundos financeiros.
Seção
II - Do Patrimônio
Art.
28 - O patrimônio da JPS constituir-se-á pelos bens móveis e imóveis que vierem
a ser adquiridos e pelos recursos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo
Único – O numerário da JPS deverá ser mantido em conta corrente aberta em banco
oficial para todas as instâncias onde há coordenação financeira.
Seção
III - Do Conselho Fiscal
Art.
29 – O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes eleitos em congresso pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.
30 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses, na
apresentação dos balancetes elaborados pela Coordenação Executiva, encaminhando
seu parecer para ser votado no conselho gestor.
Art.
31 – Nos casos em que houver divergências nas contas, a Coordenação Executiva
terá 15 (quinze) dias para corrigir e apresentar as justificativas e os devidos
esclarecimentos ao Conselho Fiscal, que se reunirá extraordinariamente para
emitir parecer, ocorrendo também extraordinariamente a reunião do conselho
gestor para análise do novo parecer.
Art.
32 – Será de responsabilidade dos Conselhos Gestores a divulgação do relatório
de prestação de contas aprovado, entre seus filiados, na sede da JPS e em todos
os portais de comunicação da JPS.
Título
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo
Único
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
33 - Em caso de dissolução e liquidados todos os compromissos assumidos, a
parte remanescente do patrimônio não poderá jamais ser distribuída entre os
membros.
Parágrafo
Único - À parte do patrimônio que sobrar deverá ser destinada ao Partido
Popular Socialista ou a seu sucedâneo.
Art.
34 – Entende- se por rede na JPS as ferramentas da Internet utilizadas para
difundir a informação e para o livre debate em todas as instâncias, e aprovadas
pela Coordenação Executiva Nacional da JPS constantes no Anexo III deste
estatuto.
Seção
II - Das Disposições Transitórias
Art.
35 - As ambigüidades, as omissões e as dúvidas não resolvidas por este Estatuto
serão resolvidas pelas Coordenações Executivas, cabendo recurso aos seus respectivos
conselhos gestores, e no caso de persistirem, às instâncias superiores.
Art.
36 – Caberá a Comissão de Ética a formulação do Código de Ética para devida
apreciação da Coordenação Executiva.
Art.
37 - A reforma total ou parcial deste Estatuto deverá ser aprovada por maioria
simples da plenária final do próximo Congresso Nacional, convocada para esse
fim, tendo vigência imediata.
Art.
38 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
São
Paulo, 06 de dezembro de 2013
JPS
BRASIL
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